x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 86

COFINS e PIS NÃO-CUMULATIVA - RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO

Eder Jeronimo da Silva

Eder Jeronimo da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 10 semanas Quinta-Feira | 25 julho 2024 | 13:54

Prezados

Alguém na mesma situação?

No Perdcomp, o contribuinte informou que possui direito ao ressarcimento utilizando a seguinte base legal: Crédito apurado com base no art. 57-A,§ 2º, da Lei nº 11.196, de 2005

03. Este processo foi criado apenas para armazenar esta Informação Fiscal. Eventual manifestação de inconformidade deve ser juntada no processo informado no despacho decisório, seguindo as instruções daquele documento.

04. É o relatório.

Fundamentos

Contextualização

05. A Receita Federal identificou que várias empresas transmitiram EFD-Contribuições com subsequente apresentação de pedidos de ressarcimento de PIS e de COFINS com situações incompatíveis com apuração de créditos e pedidos de ressarcimento.

06. A situação mais conhecida e divulgada foi a das operações de revenda de combustíveis, por estarem sujeitas à tributação monofásica, não são gerados créditos de PIS e de COFINS para o revendedor final do produto (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, idêntico ao do dispositivo de mesma
numeração da Lei nº 10.833, de 2003, na redação da Lei nº10.865, de 2004). Mesmo sem existir direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as operações com combustíveis, várias empresas fizeram pedidos de ressarcimentos improcedentes.
Além dessa situação, outras também ocorreram, como empresas que não pertenciam às atividades econômicas que davam direito a crédito e/ou que não adquiriram os produtos que davam direito a crédito, e mesmo assim fizeram pedidos de ressarcimento utilizando créditos específicos destas atividades/produtos.

Análise de Conformidade

08. Conforme informação extraída do CNPJ, o CNAE(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal do contribuinte é: 1931400 -FABRICACÃO DE ÁLCOOL. Nas atividades econômicas do contribuinte verificamos que ele não é uma CENTRAL PETROQUÍMICA e nem INDÚSTRIA QUÍMICA.

09. Em consulta ao sistema SISCOMEX da Receita Federal, não foram localizadas importações efetuadas pelo contribuinte de NAFTA ou produtos listados no art. 56 da Lei 11.196/2005.

10. O §2o do art. 57-A da Lei 11.196 de 21 de novembro de2005, com a redação dada pela Lei 12.859/2013, prevê a possibilidade de ressarcimento dos créditos previstos no art. 57 e nos créditos decorrentes das aquisições dos produtos cujas vendas estão previstas no parágrafo único do art. 56 da mesma Lei.

11. Para utilização e ressarcimento dos créditos previstos no §2o do art. 57-A da Lei 11.196/2005 citado, o contribuinte deve preencher diversos requisitos e os créditos só se referem às seguintes Pessoas Jurídicas:
a) CENTRAIS PETROQUÍMICAS que adquiram ou importem NAFTA(art. 57);
b)CENTRAIS PETROQUÍMICAS que adquiram etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino(art. 56, parágrafo único, I);
c)INDÚSTRIAS QUÍMICAS que adquiram eteno, propeno, buteno,butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno (art. 56, parágrafoúnico, II).

12. O contribuinte não é uma CENTRAL PETROQUÍMICA e nem INDÚSTRIA QUÍMICA, não importa os produtos mencionados nos artigos 56, 57 e 57-A da Lei 11.196/2005. Portanto, as atividades econômicas do contribuinte são incompatíveis com o ressarcimento de créditos do §2o do art. 57-A da Lei 11.196/2005, e, portanto, os pedidos de crédito presumido são totalmente
improcedentes.
Conclusão
13. Demonstrada a total desconexão entre o crédito pleiteado e a atividade do contribuinte, o pedido de ressarcimento no valor de R$ XXXXXXX deve ser indeferido.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 semanas Sexta-Feira | 26 julho 2024 | 10:15

Bom Dia,

O processo foi indeferido pq está incorreto segundo a RFB.

Precisa refazer e ver onde está o erro.

No item 11 ela descreve o procedimento correto a ser seguido.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.